O valor probatório dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública em sede judicial

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Larissa Pettengill

Resumo

Dentro do regramento processual penal estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, o livre convencimento motivado permite a atribuição de grande valor, pelo julgador, ao depoimento prestado por agentes de segurança pública. Desse modo, apesar da vigência do princípio constitucional da presunção de inocência, a jurisprudência brasileira evidencia a sua tendência de permitir condenações criminais embasadas apenas no testemunho desses agentes. Dentre as razões que podem dar causa a essa prática jurídica, encontram-se os resquícios do modelo estabelecido pelo direito romano-canônico, no qual a valoração do depoimento estava diretamente relacionada ao status social do depoente, independentemente do teor de seu testemunho. A partir desse cenário, o presente trabalho buscou compreender e delimitar o modelo português relacionado ao tratamento dado aos relatos dos agentes públicos de segurança no curso do processo penal e sua influência na formação da convicção dos juízes, a fim de apresentar proposições para a melhoria do processo penal brasileiro.


 

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Seção
Artigos
Biografia do Autor

Larissa Pettengill

Formada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, Mestranda em Direito
Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa, pós-graduada em Processo Penal pela
Universidade de Coimbra/PT – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e em
Controle e combate à Corrupção pelo Instituto Brasileiro de Ensino – IDP e advogada.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6019110330985578.