A força vinculante das decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência à luz do art. 927 do CPC/2015
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Resumo
Este artigo examina a natureza vinculante dos acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em embargos de divergência, à luz do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O estudo parte da constatação de que o fortalecimento do sistema de precedentes obrigatórios, promovido pelo novo CPC, buscou aprimorar a coerência, a estabilidade e a integridade da jurisprudência, deslocando o eixo decisório da solução individual de litígios para a uniformização racional do Direito. O objetivo é demonstrar que os embargos de divergência julgados pela Corte Especial desempenham inequívoca função nomofilácica, ao eliminar contradições entre órgãos fracionários e consolidar a interpretação correta da legislação federal. Argumenta-se que tais decisões, embora não previstas expressamente no rol do art. 927, satisfazem seus pressupostos estruturantes: densidade argumentativa, autoridade institucional e finalidade uniformizadora — devendo, por isso, ser reconhecidas como precedentes vinculantes. A resposta à hipótese problema decorre da análise sistemática do CPC/2015, do Regimento Interno do STJ e da prática jurisprudencial, evidenciando que a Corte Especial atua como órgão de integração e estabilização interna, cujo produto decisório orienta a atuação das Turmas, Seções e, indiretamente, das instâncias inferiores. A pesquisa também demonstra que a interpretação
teleológica do art. 927 é compatível com o reforço da segurança jurídica e da isonomia, conferindo coerência ao sistema de precedentes e evitando a perpetuação de dissídios interpretativos. Conclui-se que a atribuição de força vinculante às decisões da Corte Especial em embargos de divergência é medida necessária à preservação da integridade jurisprudencial e à concretização dos princípios estabelecidos pelo CPC/2015, especialmente o dever de coerência do art. 926. Tal reconhecimento fortalece o papel
do STJ como Corte de precedentes infraconstitucional e contribui para a previsibilidade e racionalidade do sistema judicial.