A aquisição de disponibilidade na regra matriz de incidência do imposto sobre a renda
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Resumo
O artigo apresenta leitura coordenada dos conceitos “aquisição” e “disponibilidade”, presentes no art. 43 CTN. Enquanto a doutrina tem se debruçado sobre a disponibilidade, a aquisição costuma ser sub-rogada em conceitos extratextuais, tais como realização da renda. Diferencia-se o emprego do termo aquisição no Direito Privado e Público. Afasta-se a eventualidade que, no Direito Privado, caracteriza a aquisição, devendo essa, para fins do imposto sobre a renda, ser onerosa, sinalagmática, intencional e empregar de recursos ou esforços do contribuinte. Privilegia-se uma coordenação estruturada dos vocábulos “aquisição” e “disponibilidade”, por oposição à análise segmentada, desvendando-se uma estrutura piramidal para os conceitos do art. 43. Distingue-se a disponibilidade econômica da jurídica da seguinte forma: a se estabelecer direito novo a partir da fruição imediata de um direito que se retira do patrimônio do contribuinte, há uso de disponibilidade econômica; se a fruição não ocorre de imediato, mas futuramente, há uso de disponibilidade jurídica.