A (im)penhorabilidade das bases de dados das pessoas jurídicas: uma necessária reflexão à luz do data economy
##plugins.themes.bootstrap3.article.main##
Resumo
A evolução tecnológica e a globalização promoveram novos desafios na proteção dos dados pessoais e sensíveis em razão do exponencial aumento da disponibilização destes pelos próprios titulares, acrescido do fato de que a inteligência artificial permite a assimilação de inúmeras informações para fins de criação de novos insights, produtos e serviços dotados de alta rentabilidade econômica. Tanto o RGPD da União Europeia quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira dispõem que o uso ou compartilhamento de informações só é lícito se, e na medida em que, ao menos seja confirmado o consentimento do titular dos dados para os tratamentos relacionados a uma ou mais finalidades específicas, ou, ainda, para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, dentre outras hipóteses.
Por esses motivos exsurgem considerações relevantes, como, por exemplo: o termo de ciência e o consentimento para a coleta de dados pode conter uma cláusula prevendo que a base de dados, contendo informações pessoais e sensíveis, seja dada em garantia ao cumprimento de determinada obrigação assumida pelo controlador de dados?
Essas são algumas perguntas a que o presente artigo pretende, ao menos em termos reflexivos, apresentar ponderações.