A inconstitucionalidade por proteção deficiente no delito de pornografia infantojuvenil reflexos da Lei 15.280/2025 nos delitos da Lei 8.069/1990
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Resumo
O presente artigo examina a inconstitucionalidade dos preceitos secundários dos delitos tipificados nos arts. 241 e 241-A do ECA após as alterações legislativas promovidas no Código Penal, em 05 de dezembro de 2025, pela Lei 15.280/2025 que recrudesceu o tratamento penal conferido ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Para o estudo, é essencial o exame do fundamento constitucional do sistema de proteção à dignidade sexual da criança e do adolescente, a investigação do princípio da proporcionalidade sob a perspectiva da proibição de proteção deficiente, assim como a compreensão do princípio da especialidade ante o conflito aparente de normas penais e o exame dos tipos penais em cotejo. Foi empregada a abordagem qualitativa com o emprego dos métodos dedutivo e hermenêutico, utilizando-se como instrumento a pesquisa bibliográfica e documental. O exame do acervo doutrinário e legislativo confirmou o surgimento de incoerência sistemática no sistema penal de proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente após a vigência da Lei 15.280/2025. Apurou-se que o recrudescimento penal do delito do art. 218-C do CP, sem a correspondente readequação das sanções cominadas aos delitos similares no ECA, violou o princípio da proporcionalidade, na proibição de proteção deficiente e culminou em sanção penal menos severa quando a vítima é criança ou adolescente. Propõe-se o controle de constitucionalidade enquanto pendente a intervenção legislativa que reestabeleça a harmonia dos tipos penais examinados com o texto constitucional.