Trabalho doméstico da mulher (não remunerado nem valorizado): sobretudo cuidados despendidos à família – Consideração para fins de fixação de alimentos

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Eduardo Augusto Salomão Cambi
Carlos Eduardo Leite Ferraz

Resumo

Este artigo tem a finalidade de debater sobre a necessidade de se considerar os trabalhos domésticos das mulheres – sobretudo o cuidado com a família – na fixação dos alimentos (seja em favor dos filhos, seja em prol delas próprias, na condição de ex-cônjuges ou ex-conviventes), cujo dever também deveria recair ao homem (pai da prole e ex-cônjuge ou ex-companheiro), mas, muitas das vezes, é exercido, com exclusividade e à exaustão, pela genitora. Pretende-se com isso evitar que o arbitramento da pensão alimentícia seja definido de acordo, unicamente, com a condição econômico-financeira dos alimentantes, em desconexo com a realidade fática relativa aos cuidados da família (trabalhos não remunerados nem valorizados).

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Seção
Artigos
Biografia do Autor

Eduardo Augusto Salomão Cambi, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia. Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Professor Associado da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP e do Centro Universitário Assis Gurgaz – FAG. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Presidente do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas

Carlos Eduardo Leite Ferraz

Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Rede de Ensino Professor Luiz Carlos. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba).
Assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.