Saúde tem preço? Uma análise sobre a quantificação do dano existencial causado pela inobservância das normas de higidez laboral

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Raíssa Maria Falcão Costa

Abstract

A saúde do trabalhador é um tema relevante, em razão das inúmeras normas protetivas existentes e, em contrapartida, da recorrente inobservância de tais normas por parte da classe empresarial. Conquanto os princípios da prevenção e da dignidade humana sejam os norteadores das questões ocupacionais, ainda enfrentam muita resistência por parte dos empregadores. Com efeito, em consonância com a teoria da responsabilidade objetiva, quem causa risco a outrem deve arcar com a indenização pelo prejuízo causado. A questão é como arbitrar o valor indenizatório, para então compensar o trabalhador pelo dano e ilidir condutas recorrentes e semelhantes às do empregador. Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo analisar a quantificação do dano existencial causado à saúde do trabalhador por inobservância das normas protetivas. Para tanto, busca-se responder a seguinte questão: para fixação do valor do dano existencial, é possível quantificar o dano à saúde do trabalhador por meio dos parâmetros objetivos do art. 223-G, § 1º, da CLT? Formulou-se como hipótese deste estudo a tese de que a saúde não pode ser precificada, mas sim valorada, com vistas a uma adequada punição ao agente da conduta danosa. A fim de desenvolver o corrente artigo, será utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, partindo-se da premissa de que para se arbitrar o dano existencial, deve-se analisar o impacto que a conduta danosa teve na sua vida como um todo, sobretudo na frustração da sua liberdade pessoal.

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