Legitimidade do exequente para defender o bem penhorado
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Abstract
Indaga-se se o exequente, já tendo obtido a penhora de um bem do executado, é ou não parte legítima para a propositura de demandas em defesa desse bem contra alguma moléstia causada por terceiro (legitimidade ativa) ou para figurar no polo passivo de processos instaurados por um terceiro em relação a esse bem (legitimidade passiva). O exequente estaria sob o risco de um dano meramente econômico, que não é fator sequer da legitimidade para intervir como assistente, ou de um dano jurídico legitimador de seu interesse de agir ou de resistir a uma pretensão de terceiro? Se ele tiver a legitimidade ativa ou passiva aqui posta em questão, sua legitimidade será extraordinária, como substituto processual do executado, de quem é a legitimidade ordinária.