O prazo dos embargos de terceiro do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil

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Luiz Gustavo Friggi Rodrigues

Resumo

A introdução na norma processual a respeito de um procedimento específico na fraude à execução, consistente na necessária intimação de terceiro que possa ser atingido, para que ajuíze embargos de terceiro no prazo de quinze dias, tem gerado divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da existência de limitação temporal mais restrita para o ajuizamento de tal medida, em oposição ao regramento geral temporalmente mais extenso. O trabalho se propõe a demonstrar que o direcionamento menos restritivo estaria mais conforme à disciplina processual como um todo, possibilitando ao terceiro o amplo exercício do direito constitucional de ação, frente à existência de ato judicial constritivo de seu bem, a concluir pela inexistência de antinomia entre as normas processuais em debate, mas uma necessária convivência entre elas.

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Seção
Artigos
Biografia do Autor

Luiz Gustavo Friggi Rodrigues

Mestre e Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Empresarial na Universidade Presbiteriana Mackenzie e no curso de Especialização em Direito Empresarial das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogado em São Paulo.